quinta-feira, 1 de novembro de 2018

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41/2015


PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41/2015

COMISSÃO ESPECIAL PARA EMITIR PARECER SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41/2015

RELATÓRIO

De autoria de um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e tendo como primeiro signatário o deputado Isauro Calais, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41/2015 “modifica o art. 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Estadual, que trata sobre a escolha do hino oficial do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 7° da Constituição Estadual”.
Publicada no Diário do Legislativo, em 7/11/2015, a proposição foi distribuída a esta comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 111, I, “a”, do Regimento Interno.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 1° da proposta em exame pretende alterar a redação do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Estadual, prevendo que a música “Oh, Minas Gerais!” passe a ser o hino oficial do Estado, previsto no art. 7° da Constituição Estadual.
Nos termos do parágrafo único do citado art. 1º, “a alteração desse hino somente poderá se dar por concurso promovido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais destinado à definição do hino oficial do Estado, previsto no art. 7° da Constituição Estadual, e que tenha como tema a Inconfidência Mineira”.
Em sua justificação, alegam os autores que “a Constituição de Minas Gerais consagra como símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão que devem ser definidos em lei; contudo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, em seu art. 5°, prevê que concurso promovido pela Assembleia Legislativa escolherá o hino. Ocorre que esse concurso foi realizado duas vezes, e nenhuma composição foi escolhida, ficando o Estado de Minas Gerais, até agora, sem nenhum hino oficial que o identifique.
Sob o ponto de vista jurídico, o estado-membro possui autonomia legislativa assegurada pelo art. 18 da Constituição da República da qual decorre a competência para disciplinar assuntos de interesse regional, entre eles a definição dos seus próprios símbolos.
A Constituição Estadual, em seu art. 7º, reconhece o hino como um dos símbolos do Estado, o qual deverá ser definido por lei, donde a viabilidade jurídica da sua identificação pela proposição em exame, inexistindo reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre esta matéria.
Quanto ao mérito, a música escolhida possui ampla aceitação e legitimidade para cumprir a finalidade. Isso porque, apesar de nunca ter sido oficializada como hino, já no início do século XX, era muito ouvida nas escolas e fazia parte do hinário distribuído nos estabelecimentos de ensino.
A canção “Oh, Minas Gerais”, adaptada da valsa napolitana "Vieni sul mare", foi originalmente composta por Eduardo das Neves para homenagear a incorporação do encouraçado “Minas Geraes” à esquadra da Marinha Brasileira, em 1910.
Na década de 40, contudo, o compositor mineiro José Duduca de Morais, o De Moraes, alterou a letra da música, gravada em 1942, para glorificar o Estado mineiro, tornando-a a mais popular homenagem musical feita a Minas e, por isso, muitas pessoas já a associam como hino oficial do Estado, como se divulga em vários meios de comunicação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluímos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 41/2015.
Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2016.
Vandelei Miranda, presidente – Anselmo José Domingos, relator – Isauro Calais – Ione Pinheiro.

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